VICTOR MAIZMAN

O fim da taxa de coleta de lixo

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O fim da taxa de coleta de lixo

A Câmara de Vereadores de Cuiabá aprovou o projeto de lei encaminhado pelo Prefeito da capital, extinguindo a exigência da taxa do lixo para pequenos geradores de resíduos, como moradores de bairros. A cobrança, no entanto, foi mantida para condomínios e restaurantes, que produzam mais de 50 kg de lixo por dia.

Pois bem, com uma com certa ironia ouvi que precisaria nevar em Cuiabá para que houvesse algum projeto de lei aprovado com o objetivo de reduzir a carga tributária municipal.

Por certo não nevou, mas de fato houve a aprovação do projeto de lei que vai reduzir a carga fiscal para grande parte dos moradores da capital.

Importante mencionar que em outras oportunidades escrevi sustentando que de acordo com a Constituição Federal, a taxa apenas deve ser exigida para remunerar um serviço público específico, cuja despesa não poderia ser coberta pela arrecadação de impostos, que por sua vez, serve para custear os serviços gerais prestados à toda coletividade.

Portanto, de acordo com os limites previstos constitucionalmente, o Município de Cuiabá tem sua receita tributária decorrente da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU, do Imposto sobre Serviços/ISS e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis/ITBI.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola a Constituição Federal, uma vez que trata-se de serviços públicos que podem ser prestados a determinados contribuintes.

Sendo assim, considerando que a exigência da taxa de lixo é válida e o projeto de lei manteve a exigência para alguns contribuintes, chega-se a conclusão que estamos diante de uma isenção, também considerada como uma hipótese de renúncia fiscal.

Então, para que a lei municipal seja válida, tanto a Constituição Federal, como também a Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe que a validade da renúncia fiscal está condicionada a demonstração da forma como será compensada financeiramente tal ausência de receita, uma vez que a despesa ainda haverá em razão da necessária continuidade da prestação dos serviços.

E, além de tal condicionante, também é necessário verificar se tal benesse fiscal não viola o Princípio da Isonomia, uma vez que, repita-se, outros contribuintes ainda deverão arcar com a referida taxa.

No Brasil, o princípio da igualdade não é simplesmente formal, ou apenas perante a lei.

Pelo contrário, ele é essencialmente material e está voltado para a atividade de produção legislativa.

De todo modo, muito embora o contribuinte deve sempre comemorar a redução da carga tributária, por outro lado deve também ter ciência que há limites que devem ser observados, sob pena da lei ser futuramente declarada inconstitucional em razão de não observar os limites constitucionais.

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF