O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou a possibilidade de cooperação entre municípios em situações de emergência ou calamidade pública. O entendimento foi firmado na sessão ordinária do último dia 29, em resposta à consulta feita pela Câmara Municipal de Sapezal.
As dúvidas do município envolviam a designação de servidores, doação financeira e de bens, bem como a possibilidade de compartilhamento de projetos executivos de engenharia. De acordo com o relator do processo, conselheiro Waldir Teis, todas as medidas são possíveis, desde que respeitados requisitos formais e princípios da administração pública.
No que diz respeito à cessão de servidores públicos para a prestação de serviços a entes federados que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por exemplo, o relator ressaltou que é possível desde que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), além de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme legislação.
“Para que a designação ocorra de maneira legal, é essencial que haja um ato formal da autoridade competente autorizando a medida. Esse ato deve especificar o prazo, as atividades a serem desempenhadas e a forma de custeio das despesas relacionadas aos servidores cedidos. O município designador, por sua vez, deve garantir que esse ato não comprometa a prestação dos serviços essenciais à sua própria população”, acrescentou Teis.
Quanto à doação de bens como medicamentos e insumos, o relator pontuou que há possibilidade mesmo em ano eleitoral, mas se faz necessária uma autorização legal, um ato formal e que sejam observados os requisitos dispostos no art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
“Ora, se nos casos de calamidade pública, estado de emergência a doação à pessoa jurídica de direito privado é possível, há maior razão ainda nos casos de doação à pessoa jurídica de direito público. Portanto, a doação de bens entre municípios é uma prática legítima em situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que não exista entendimento diverso da Justiça Eleitoral, visto que matéria eleitoral foge à competência dos Tribunais de Contas”, salientou o conselheiro.
Sobre doações financeiras, Teis destacou que o município deve seguir os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “Essa norma estabelece que municípios só podem contribuir para o custeio de despesas de outros entes da federação se houver autorização na LDO e na LOA, além da formalização por meio de convênio ou termo de cooperação.”
Por fim, em relação ao compartilhamento de projetos executivos de engenharia, desenvolvidos por servidores públicos ou contratados por procedimento licitatório, o relator ressaltou que é necessário observar a regra do art. 93 da Lei Federal n° 14.133/2021, e firmar termo específico.
“Não há impedimento legal para que um município compartilhe projetos executivos de engenharia com outro que esteja em situação de calamidade pública. No entanto, é necessário observar a titularidade desses projetos e eventuais restrições contratuais, especialmente quando foram elaborados por terceiros”, concluiu.
O entendimento, aprovado por unanimidade do Plenário, seguiu parecer da Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex), a manifestação técnica da Secretaria de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (SNJur), o pronunciamento conclusivo da Comissão Permanente de Normas Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), com acréscimos elucidativos.